Art. 252º
- Incorporação de Ações
- A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos arts. 224 e 225. [[Lei 6.404/1976, art. 224. Lei 6.404/1976, art. 225.]]
§ 1º - A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. [[Lei 6.404/1976, art. 137. Lei 6.404/1976, art. 230.]]
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.] [[Lei 6.404/1976, art. 230.]]
§ 2º - A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. [[Lei 6.404/1976, art. 137. Lei 6.404/1976, art. 230.]]
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.] [[Lei 6.404/1976, art. 230.]]
§ 3º - Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.
§ 4º - A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. IRPF. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. VERIFICADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PERT). POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL REALIZADO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (CTN, art. 43). RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ADESÃO AO PERT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. LEI 6.404/1976, art. 252. SUBSTITUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL REALIZADO. CTN, art. 43. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA DA AVALIAÇÃO A VALOR DE MERCADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a legitimidade da exigência de IRPF incidente sobre operação de incorporação de ações.2. A apelante sustenta, em síntese, que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT não impede o controle jurisdicional da legalidade da exação e que a operação realizada não gerou acréscimo patrimonial, consistindo em mera substituição de participação societária.3. A União, por sua vez, defende a impossibilidade de rediscussão do débito em razão da adesão ao parcelamento e sustenta que a incorporação de ações configuraria alienação apta a ensejar ganho de capital tributável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a adesão ao programa de parcelamento tributário impede o controle jurisdicional da existência do fato gerador; e (ii) se a operação de incorporação de ações configura fato gerador do IRPF, à luz do CTN, art. 43.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A adesão ao PERT não impede o controle jurisdicional da exigibilidade do tributo quando a controvérsia recai sobre a própria ocorrência do fato gerador, nos termos do Tema 375 do STJ, não se estendendo a renúncia legal à discussão sobre a existência da obrigação tributária.6. A incorporação de ações, prevista na Lei 6.404/1976, art. 252, implica mera substituição das participações societárias, não configurando alienação de bens nem operação onerosa realizada pelo acionista.7. A incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, consubstanciada em acréscimo patrimonial efetivamente realizado (CTN, art. 43), o que não se verifica em operações de reorganização societária que não importem ingresso de recursos ou realização de ganho.8. A avaliação das ações por valor de mercado não caracteriza, por si só, fato gerador do imposto de renda, porquanto não substitui o requisito da efetiva realização do acréscimo patrimonial.9. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a incorporação de ações não enseja, por si só, tributação pelo imposto de renda, por se tratar de mera substituição de ativos, sem disponibilidade econômica da renda.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a inexistência de incidência do IRPF sobre a operação de incorporação de ações, assegurando à autora o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, com a devida atualização na forma da legislação de regência. Ônus sucumbenciais invertidos.Tese de julgamento: «1. A adesão a programa de parcelamento tributário não impede o controle jurisdicional da existência do fato gerador da obrigação tributária. 2. A incorporação de ações, prevista na Lei 6.404/1976, art. 252, não configura alienação de bens, consistindo em mera substituição de participação societária. 3. A incidência do IRPF exige acréscimo patrimonial efetivamente realizado, não sendo admissível a tributação fundada em avaliação a valor de mercado ou em mera reorganização societária.»Legislação aplicada: CTN, art. 43 e art. 110; Lei 6.404/1976, art. 252; Lei 9.249/1995, art. 23; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência aplicada: STJ, Tema 375; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5023486-21.2019.4.03.6182; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5028057-82.2022.4.03.6100.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. GANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES TRANSFERIDAS E DO VALOR DAS AÇÕES QUANDO DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA INCORPORADORA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXAME. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Direito societário e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Imprescindibilidade. Denunciação da lide. Só tem cabimento quando prestigia a celeridade e a economia processual. Sociedade anônima. Incorporação de companhia e incorporação de ações. Institutos diversos, que não se confundem. Fatos narrados na exordial. Ausência de relação de causa e efeito entre os danos que os autores dizem ter experimentado e conduta atribuída a um dos réus. Inafastável reconhecimento da ilegitimidade passiva. Assembleia geral da sociedade anônima. Órgão máximo de deliberação. Transação homologada em juízo que colocou fim ao litígio oriundo do aumento de capital social definido em assembleia da companhia. Pretensão de, por via transversa, questionar deliberação da assembléia, após o prazo previsto no art. 286 da Lei das S/A. Inviabilidade. A confirmação expressa ou a execução voluntária de negócio anulável importa renúncia da parte às vias de impugnação desse negócio.
Recurso Exclusivo
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