Art. 255º
- Companhia Aberta Sujeita a Autorização
- A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 255 - A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar e cujas ações ordinárias sejam por força de lei, nominativas ou endossáveis, está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.
§ 1º - A autoridade competente para autorizar a alienação deve zelar para que seja assegurado tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para a aquisição das suas ações, ou o rateio, por todos os acionistas, dos intangíveis da companhia, inclusive autorização para funcionar.
§ 2º - Se a compradora pretender incorporar a companhia, ou com ela se fundir, o tratamento eqüitativo referido no § 1º será apreciado no conjunto das operações.]
Decisões Relacionadas
Embargos de divergência. Sociedade anônima. Alienação de controle acionário de companhia aberta. Oferta pública para aquisição de ações. Interpretação do Lei 6.404/1976, art. 255 em sua redação original. Acionistas minoritários. Tratamento eqüitativo. Garantia direcionada apenas aos portadores de ações ordinárias.
Sociedade anônima. Incorporação. CPC/1973, art. 991.
Recurso Exclusivo
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