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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 240

Artigo240

  • Conselho Fiscal
Art. 240

- O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

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