Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 240º
- Conselho Fiscal
- O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.