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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 137

Artigo137

  • Direito de Retirada
Art. 137

- A aprovação das matérias previstas nos incs. I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 10.303/2001, art. 8º (A alteração de direitos conferidos às ações existentes em decorrência de adequação a esta Lei não confere o direito de recesso de que trata a Lei 6.404/1976, art. 137 se efetivada até o término do ano de 2002)

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 137 - Art. 137 - A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI do art. 136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:] [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.958, de 20/12/1989): [Art. 137 - A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral.] [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 7.958, de 20/12/1989 (Nova redação ao caput).

I - nos casos dos incs. I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

II - nos casos dos incs. IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [II - nos casos dos incisos IV e V, somente terá direito de retirada o titular de ações:
a) que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros; e
b) de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das ações por ela emitidas, entendendo-se por ações em circulação no mercado todas as ações da companhia menos as de propriedade do acionista controlador;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - no caso do inc. IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;

b) redução do dividendo obrigatório; ou

c) participação em grupo de sociedades;

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [III - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contados da publicação da ata da assembléia-geral;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [IV - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata;] [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata; [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [V - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.

§ 2º - O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incs. IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [§ 2º - O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto no inc. III do caput deste artigo, ainda que o titular das ações tenha-se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incs. IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [§ 3º - Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescentado o § 4º. Antigo § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 137 - A aprovação das matérias previstas nos números I, II e IV a VIII do artigo 136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (artigo 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da assembléia-geral. [[Lei 6.404/1976, art. 45.]]
§ 1º - O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito a voto, pode pedir o reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da assembléia, ainda que se tenha abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.
§ 2º - É facultado aos órgãos da administração convocar, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que trata este artigo, a assembléia-geral, para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes, que exerceram o direito de retirada, porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
§ 3º - Decairá do direito de retirada o acionista que o não exercer no prazo fixado.]

STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206. Mais detalhes

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STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206. Mais detalhes

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