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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 20

Artigo20

Seção IV - FORMA(Ir para)
Art. 20

- As ações devem ser nominativas.

Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.]

TJSP Ação. Condições. Anulação e substituição de títulos ao portador. Advento da lei 8021, de 12.4.1990, que alterou a redação do lei 6404/1976, art. 20, ocorreu a extinção da modalidade de ações ao portador. Carência da ação reconhecida por falta de interesse-adequação. Caso em que em se tratando de ações escriturais estas não têm existência material. Bem incorpóreo que não é suscetível de substituição. Decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Mais detalhes

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