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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 20º


Seção IV - FORMA(Ir para)
Art. 20

- As ações devem ser nominativas.

Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.]

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (23ª CâmDirPri) - Apelação 171437-91.2009.8.26.0100 (1.714.379.120.098.260.224) - Rel.: Des(a). Paulo Roberto de Santana - J. em 16/05/2012
Ação. Condições. Anulação e substituição de títulos ao portador. Advento da lei 8021, de 12.4.1990, que alterou a redação do lei 6404/1976, art. 20, ocorreu a extinção da modalidade de ações ao portador. Carência da ação reconhecida por falta de interesse-adequação. Caso em que em se tratando de ações escriturais estas não têm existência material. Bem incorpóreo que não é suscetível de substituição. Decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
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Recurso Exclusivo

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