Art. 170º
- Aumento Mediante Subscrição de Ações
- Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
§ 1º - O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor de patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las.]
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
§ 2º - A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3º - A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no art. 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98. [[Lei 6.404/1976, art. 98.]]
§ 4º - As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.
§ 5º - No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no art. 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto. [[Lei 6.404/1976, art. 82.]]
§ 6º - Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do art. 82. [[Lei 6.404/1976, art. 82.]]
§ 7º - A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 7º).Decisões Relacionadas
Processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de adimplemento contratual em telefonia (pex/pct). Negativa de prestação jurisdicional, lei 6.404/1976, art. 170, § 3º, e dissídio jurisprudencial. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Civil. Recurso especial. Telefonia fixa. Contrato de participação financeira. Cumprimento de sentença. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença em contratos pct. Valor patrimonial da ação e juros sobre capital próprio. Recurso especial não conhecido.
Direito civil. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Omissão. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Direito privado. Recurso especial. Complementação de ações C/C exibição incidental de documentos. Multa em embargos de declaração. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Direito privado. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Liquidação de sentença em ação de adimplemento contratual (subscrição de ações). Embargos de declaração rejeitados.
Direito civil. Agravo em recurso especial. Ação de adimplemento contratual C/C exibição de documentos. Complementação acionária em pex/pct e negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Direito privado. Agravo em recurso especial. Liquidação de sentença em ação de adimplemento contratual (subscrição de ações). Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Direito processual civil. Recurso especial. Telefonia. Emissão de ações. Regime paid/pct. Retribuição acionária. Alegação de violação aos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489. Súmula 7/stj. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo não conhecido.
Recurso Exclusivo
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