Art. 44º
Seção IX - CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE AÇÕES (Ir para)
Seção X - RESGATE, AMORTIZAÇÃO E REEMBOLSO(Ir para)
- Resgate e Amortização
- O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º - O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
§ 2º - A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º - A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
§ 4º - O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do art. 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]
§ 5º - As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
§ 6º - Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).Decisões Relacionadas
Societário. Sociedade anônima. Incorporação. Resgate pela incorporadora das ações de titularidade dos autores junto à sociedade incorporada, mediante disponibilização do preço apurado. Demanda supostamente de exibição autônoma de documentos, ajuizada pelos autores, no sentido de obrigar a ré a demonstrar o cumprimento das providências do Lei 6.404/1976, art. 44, §§ 4º e 6º. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Impertinência quanto ao questionamento da subsistência da ação exibitória autônoma no sistema do CPC/2015. Questão já pacificada pelo STJ em sentido positivo. Interesse de agir presente, sob esse prisma. Falta de cumprimento pelos autores, contudo, do requisito da prévia notificação solicitando a apresentação dos documentos, em prazo razoável. Inexistência de recusa a justificar o acesso à via jurisdicional. Tema 648 do STJ. Carência de ação, por parte dos autores, reconhecida sob esse prisma. Pedido formulado, ademais, deturpado, em nada correspondendo a uma pretensão efetiva de exibição de documentos devidamente discriminados e de existência objetiva inequívoca. Pretensão dos autores, na verdade, simplesmente voltada à obtenção de informações, ainda assim como forma de pressionar a ré ao reconhecimento da falta de cumprimento de supostas exigências legais. Finalidade meramente especulativa. Sentença apelada que, agravando o quadro, impôs multa à ré por descumprimento, quando na verdade a negativa da ré está sobretudo relacionada à inexistência de fatos por demonstrar, não no intuito de desatender uma obrigação materialmente viável. Sentença reformada, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da ré provida.
Recurso Exclusivo
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