Art. 223º
Seção II - INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO(Ir para)
- Competência e Processo
- A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º - Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º - Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
§ 3º - Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos 30 dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 137.]]
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Decisões Relacionadas
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. TEMA 1015/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE QUANDO A APURAÇÃO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS POSTERIORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/1976, art. 4º, ALÍNEA «D». PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS ATÉ 31/12/1983. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA TITULARIDADE ECONÔMICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
Processual civil e tributário. Execução fiscal. IPI. CTN, art. 156, CTN, art. 161, § 1º, e CTN, art. 174. Lei 6.404/1976, art. 1º, Lei 6.404/1976, art. 223 e Lei 6.404/1976, art. 229. CPC/1973, Lei 5.421/1968, art. 2º. CPC/1973, art. 269, IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ilegitimidade ativa. Reexame probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
Recurso Exclusivo
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