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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 178

Artigo178

Seção III - BALANÇO PATRIMONIAL(Ir para)
  • Grupo de Contas
Art. 178

- No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

§ 1º - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

I - ativo circulante; e

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [a) ativo circulante;]

II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Alínea com redação dada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior: [c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.]

§ 2º - No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

I - passivo circulante;

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

II - passivo não-circulante; e

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Alínea com redação dada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior: [d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.]

§ 3º - Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

STJ Processual civil e tributário. Certidão positiva com efeito de negativa. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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