Art. 100º
Capítulo IX - LIVROS SOCIAIS (Ir para)
Art. 100- A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - os livros de [Registro de Ações Nominativas] e [Registro de Ações Endossáveis], para inscrição, anotação ou averbação:]
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;]
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de [Transferência de Ações Nominativas], para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de [Registro de Partes Beneficiárias Nominativas] e o de [Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas], se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - os livros de [Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis], de [Registro de Debêntures Endossáveis] e [Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis], se tiverem sido emitidos pela companhia, observando-se, no que couber, o disposto sobre o [Livro de Registro de Ações Endossáveis];]
V - o livro de Presença dos Acionistas;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Antigo inc. VI).Redação anterior: [V - o livro de [Atas das Assembléias Gerais];]
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Antigo inc. VII).Redação anterior: [VI - o livro de [Presença dos Acionistas];]
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Antigo inc. VIII).Redação anterior: [VII - os livros de [Atas das Reuniões do Conselho de Administração], se houver, e de [Atas das Reuniões da Diretoria];]
VIII - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997. Atual inc. VII).
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o inc. VIII. Atual inc. VII).§ 1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço.]
§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos incs. I a III do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.]
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a IV deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.]
§ 3º - Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
Processual civil. Agravo em recurso especial. Adimplemento contratual e exibição incidental de documentos. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de exibição de documentos bancários. Interesse de agir e custo do serviço; óbices das súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico. Agravo em recurso especial desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL («RADIOGRAFIAS DO CONTRATO»). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER UTILIZADAS AS NOVAS RADIOGRAFIAS. JUNTADA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. APRESENTAÇÃO DO «VALOR À VISTA». NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ORIGINAIS. PRODUÇÃO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. NOVAS RADIOGRAFIAS. OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS PELOS EXEQUENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA EXECUTADA. MARCO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 371/STJ E RESP 975.834/RS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DOBRA ACIONÁRIA. RETORNO DO STJ PARA EXAME DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/2017 (ATUAL REDAÇÃO DADA PELO CPC/2015, art. 373, I), DE COMPROVAR A) REQUERIMENTO FORMAL À RÉ E B) PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULA 389/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. UTILIZAÇÃO DE RADIOGRAFIAS CONTRATUAIS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CESSIONÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO INTERPOSTO PELA PARCOM DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
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