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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 100

Artigo100

Capítulo IX - LIVROS SOCIAIS (Ir para)
Art. 100

- A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os livros de [Registro de Ações Nominativas] e [Registro de Ações Endossáveis], para inscrição, anotação ou averbação:]

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;]

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de [Transferência de Ações Nominativas], para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;

III - o livro de [Registro de Partes Beneficiárias Nominativas] e o de [Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas], se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - os livros de [Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis], de [Registro de Debêntures Endossáveis] e [Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis], se tiverem sido emitidos pela companhia, observando-se, no que couber, o disposto sobre o [Livro de Registro de Ações Endossáveis];]

V - o livro de Presença dos Acionistas;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Antigo inc. VI).

Redação anterior: [V - o livro de [Atas das Assembléias Gerais];]

VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Antigo inc. VII).

Redação anterior: [VI - o livro de [Presença dos Acionistas];]

VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Antigo inc. VIII).

Redação anterior: [VII - os livros de [Atas das Reuniões do Conselho de Administração], se houver, e de [Atas das Reuniões da Diretoria];]

VIII - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997. Atual inc. VII).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o inc. VIII. Atual inc. VII).

§ 1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço.]

§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos incs. I a III do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a IV deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.]

§ 3º - Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o § 3º).

STJ Agravo interno no recurso especial. Subscrição acionária. Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Prestação jurisdicional deficiente. Não ocorrência. Exibição de documentos. Interesse. Pedido (requerimento) administrativo. Existência de relação jurídica entre as partes. Comprovação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de adimplemento contratual e exibição de documentos. Subscrição de ações. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Interesse de agir. Presença. Prova da cessão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. Insurgência recursal da parte agravada. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Ação de adimplemento contratual. Exibição incidental de documento. Contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Necessidade de prévio requerimento administrativo. Aplicação da Súmula 389/STJ. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Subscrição acionária. Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Prestação jurisdicional deficiente. Não ocorrência. Exibição de documentos. Interesse. Pedido (requerimento) administrativo. Mais detalhes

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STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão que inverteu ônus da prova em ação de cobrança. Agravada que não demonstrou os requisitos para exibição de documentos. Entendimento do STJ. Requerimento prévio e recolhimento do custo do serviço. Falta de comprovação. Decisão reformada pela corte estadual. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Ação de adimplemento contratual. Exibição incidental de documento. Contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Necessidade de prévio requerimento administrativo. Aplicação da Súmula 389/STJ. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Subscrição acionária. Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Prestação jurisdicional deficiente. Não ocorrência. Exibição de documentos. Interesse. Pedido (requerimento) administrativo. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Subscrição de ações. Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Exibição de documentos. Interesse. Pedido (requerimento) administrativo. Reexame de matéria fática. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Lei 6.404/1976, art. 100, § 1º; CPC/2015, art. 80, II, CPC/2015, art. 81; e Súmula 389/STJ. Não prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Documentos apresentados. Validade. Verificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático. Súmula 7/STJ. Instrução probatória. Livre convencimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não provimento. Apreciação pela alínea «c». Inviabilidade. Não provimento. Mais detalhes

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