Art. 161º
Capítulo XIII - CONSELHO FISCAL (Ir para)
- Composição e Funcionamento
- A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º - O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º - O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º - O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
§ 4º - Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea [a], mais um.
§ 5º - Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 6º - Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: (renumerado para § 7º).
§ 7º - A função de membro do conselho fiscal é indelegável.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Antigo § 6º).Decisões Relacionadas
Direito empresarial. Direito processual civil. Recurso especial. Sociedade anônima. Assembleia geral extraordinária. Conselheiro fiscal eleito por acionista preferencial. Destituição. Justa causa. Proteção aos direitos dos acionistas minoritários e preferencialistas. Reexame fáticoprobatório. Súmula 7/stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. PEDIDO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ACIONISTAS MINORITÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A
Recurso Exclusivo
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