Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 189º
Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)
Seção I - LUCRO(Ir para)
- Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
- Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único - o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
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