Seção II - CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA(Ir para)
- Registro da Emissão
- A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
§ 1º - O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
STJ Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Sociedade anônima. Ação ordinária. Pedido de anulação de assembleias. Indenização a título de recomposição acionária. Aumento do capital social. Subscrição privada de ações. Diluição injustificada do valor das ações. Prova pericial indeferida pela corte de origem. Verificação da regularidade do procedimento assemblear. Valor de emissão das ações. Critérios independentes ou cumulativos. Discricionariedade da companhia. Justificativa. Abuso do poder de controle. Análise das questões que envolve reapreciação do acervo fático probatório. Vedação. Súmula 7/STJ. Intimação da comissão de valores mobiliários. Lei 6.385/1976, art. 31. Ausência. Manifestação da autarquia demonstrando desinteresse. Prejuízo não demonstrado. Questão prejudicada. Agravo não provido. Mais detalhes
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