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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 33

Artigo33

  • Ações ao Portador
Art. 33

- (Revogado pela Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.
Parágrafo único - A transferência das ações ao portador opera-se por tradição.]

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