Seção X - EXTINÇÃO(Ir para)
Art. 74- A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.
§ 1º - Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.
§ 2º - Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.
STJ Recurso especial. Direito empresarial e processual civil. CPC, de 1973 execução de debêntures. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/1932. Extensão ao devedor solidário. Óbice da Súmula 284/STF. Prazo de cinco anos do Lei 6.404/1976, art. 74. Inaplicabilidade ao caso. Aplicação do prazo geral de 20 anos do código comercial de 1850. Aditivos e renegociações. Alteração do valor exequendo. Ausência de demonstração. Cerceamento de defesa. Óbice da Súmula 7/STJ. Excesso de execução. Juros e correção monetária. Vedação contratual. Exegese de cláusulas contratuais. Óbice da Súmula 5/STJ. Mais detalhes
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