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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 132º


Seção II - ASSEMBLÉIA- GERAL ORDINÁRIA(Ir para)
  • Objeto
Art. 132

- Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

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STJSTJ (1ª Seção) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.009.576 - PE - Rel.: Min. Daniela Teixeira - J. em 23/04/2026 - DJ 27/04/2026
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Recurso especial repetitivo. Tema 1.319/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. IRPJ. CSLL. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Fixação de tese repetitiva. Solução do caso concreto: recurso especial provido. Lei 9.249/1995, art. 9º, §1º, §8º, I, II, III, IV, V, §11; Decreto 9.580/2018, art. 355; Lei 6.404/1976, art. 177; Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º; CTN, art. 100, I; Lei 12.973/2014; Lei 14.789/2023;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.162.629/PR/STJ; REsp 2.162.248/RS/STJ; REsp 2.163.735/RS/STJ; REsp 2.161.414/PR/STJ).
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STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.162.629 - PR - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 13/11/2025 - DJ 25/11/2025
Recurso especial repetitivo. Tema 1.319/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. IRPJ. CSLL. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Fixação de tese repetitiva. Solução do caso concreto: recurso especial provido. Lei 9.249/1995, art. 9º, §1º, §8º, I, II, III, IV, V, §11; Decreto 9.580/2018, art. 355; Lei 6.404/1976, art. 177; Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º; CTN, art. 100, I; Lei 12.973/2014; Lei 14.789/2023;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.162.629/PR/STJ; REsp 2.162.248/RS/STJ; REsp 2.163.735/RS/STJ; REsp 2.161.414/PR/STJ).
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STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.162.248 - Rs - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 13/11/2025 - DJ 25/11/2025
Recurso especial repetitivo. Tema 1.319/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. IRPJ. CSLL. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Fixação de tese repetitiva. Solução do caso concreto: provimento negado. Lei 9.249/1995, art. 9º, §1º, §8º, I, II, III, IV, V, §11; Decreto 9.580/2018, art. 355; Lei 6.404/1976, art. 177; Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º; CTN, art. 100, I; Lei 12.973/2014; Lei 14.789/2023;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.162.629/PR/STJ; REsp 2.162.248/RS/STJ; REsp 2.163.735/RS/STJ; REsp 2.161.414/PR/STJ).
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STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.161.414 - PR - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 13/11/2025 - DJ 25/11/2025
Recurso especial repetitivo. Tema 1.319/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. IRPJ. CSLL. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Fixação de tese repetitiva. Solução do caso concreto: provimento negado. Lei 9.249/1995, art. 9º, §1º, §8º, I, II, III, IV, V, §11; Decreto 9.580/2018, art. 355; Lei 6.404/1976, art. 177; Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º; CTN, art. 100, I; Lei 12.973/2014; Lei 14.789/2023;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.162.629/PR/STJ; REsp 2.162.248/RS/STJ; REsp 2.163.735/RS/STJ; REsp 2.161.414/PR/STJ).
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STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.522.098 - RS - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 18/06/2015 - DJ 26/06/2015
Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.
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Recurso Exclusivo

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