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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 50

Artigo50

  • Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50

- As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 50 - As partes beneficiárias podem ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.]

§ 1º - As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.]

§ 2º - As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]

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