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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 254

Artigo254

Seção VI - ALIENAÇÃO DE CONTROLE(Ir para)
  • Divulgação
Art. 254

- (Revogado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 254 - A alienação do controle da companhia aberta dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Imobiliários.
§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários deve zelar para que seja assegurado tratamento igualitário aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para aquisição de ações.
§ 2º - Se o número de ações ofertadas, incluindo as dos controladores ou majoritários, ultrapassar o máximo previsto na oferta, será obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta pública.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas a serem observadas na oferta pública relativa à alienação do controle de companhia aberta.]

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