Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 267º
- Designação
- O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras [grupo de sociedades] ou [grupo].
Parágrafo único - Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras [grupo] ou [grupo de sociedade].
Decisões Relacionadas
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. RELATÓRIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 150 §4º E ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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STJSTJ (2ª Seção) - EDiv. em Rec. Esp. 1.280.825 - RJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 27/06/2018 - DJ 00/00/0000
Prazo prescricional. Prescrição. Embargos de divergência em recurso especial. Responsabilidade civil. Prescrição da pretensão. Inadimplemento contratual. Prazo decenal. Hermenêutica. Interpretação sistemática. Regimes jurídicos distintos. Unificação. Impossibilidade. Princípio da isonomia. Ofensa. Ausência. Instituto da prescrição. Finalidade. O prazo prescricional e o termo «reparação civil». Conceito Significado. Credor. Perdas e danos. Responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (CCB/2002, art. 205) que prevê dez anos de prazo prescricional (prescrição decenal) e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, que prevê prazo de três anos (prescrição trienal). Responsabilidade civil e responsabilidade contratual. Distinção. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a jurisprudência do STJ sobre o tema e seu histórico. Súmula 168/STJ. CCB/2002, art. 200.
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Recurso Exclusivo
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