Art. 167º
- Correção Monetária Anual
- A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (art. 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço. [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]
§ 1º - Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.
§ 2º - A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.
§ 3º - Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS. VARIAÇÃO CAMBIAL. MULTAS DE OFÍCIO E ISOLADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Sociedade anônima. Ação preferencial. Dividendo. Correção monetária devida. Lei 6.404/76, art. 132, II, Lei 6.404/76, art. 167 e Lei 6.404/76, art. 182, § 2º.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.