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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 13º


Seção II - PREÇO DE EMISSÃO(Ir para)
  • Ações com Valor Nominal
Art. 13

- É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º - A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (art. 182, § 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.190.755 (1.190.755) - RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 21/06/2011 - DJ 01/08/2011
Sociedade. Direito societário. Aumento de capital de sociedade anônima. Emissão de novas ações. Diluição da participação acionária de minoritários. Preço das ações. Fixação. Balizas previstas no Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º (S/A). Norma não cogente de cujo distanciamento, se verificado, não enseja a anulação dos atos deliberativos. Eventual violação que se resolve em perdas e danos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
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