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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 16

Artigo16

  • Ações Ordinárias
Art. 16

- As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - conversibilidade em ações preferenciais;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;]

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II. antigo inc. III).

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. III. antigo inc. IV).

IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 110-A.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.]

TJSP Sociedade anônima. Companhia de capital aberto. Adaptação do estatuto. Conversão das ações preferenciais em ordinárias em prejuízo dos detentores de tais títulos. Perda do direito de eleger um membro do conselho de administração. Assembléia anulada. Enriquecimento sem causa dos acionistas majoritários. Lei 6.404/76, arts. 16, parágrafo único, 17 e 115. Mais detalhes

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