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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 259

Artigo259

  • Instrumento de Oferta de Permuta
Art. 259

- O projeto de instrumento de oferta de permuta será submetido à Comissão de Valores Mobiliários com o pedido de registro prévio da oferta e deverá conter, além das referidas no art. 258, informações sobre os valores mobiliários oferecidos em permuta e as companhias emissoras desses valores. [[Lei 6.404/1976, art. 258.]]

Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar normas sobre o instrumento de oferta de permuta e o seu registro prévio.

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