Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 110º
Seção III - DIREITO DE VOTO(Ir para)
- Disposições Gerais
- A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º - O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XX).
Redação anterior: [§ 2º - É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.]
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Direito civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Abuso de direito de acionista minoritário. Pedido improcedente.
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Recurso Exclusivo
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