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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 260

Artigo260

  • Sigilo
Art. 260

- Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.

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