Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 113º
- Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
- O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único - O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê- lo nos termos do contrato.
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TJSPTJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2165140-81.2025.8.26.0000 - Ibiúna - Rel.: Des. Adilson de Araujo - J. em 26/06/2025 - DJ 26/06/2025
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Veículo. Cessão de crédito. Indeferimento de substituição processual ou ingresso como assistente litisconsorcial. Ausência de comprovação regular da cessão e dos poderes de representação. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão pela qual foi mantido o indeferimento do pedido de substituição processual, ou alternativamente, de ingresso como assistente litisconsorcial, em ação de busca e apreensão ajuizada pela autora contra o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para que o Fundo recorrente possa ser habilitado na ação como substituto processual da cedente ou como assistente litisconsorcial, com fundamento na cessão de crédito supostamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o terceiro interessado tenha apresentado termo de cessão de crédito e documentos correlatos, não comprovou adequadamente a regular constituição da administradora do fundo, tampouco os poderes de representação dos signatários do instrumento de cessão. 4. A ausência dos atos constitutivos da administradora e da prova do poder específico dos subscritores da cessão inviabiliza a substituição processual, diante da exigência legal de comprovação formal nos termos da Lei 6.404/76, art. 113. 5. A omissão da cedente AYMORÉ em manifestar-se sobre o pedido de substituição constitui elemento que fragiliza a segurança jurídica da operação, sendo recomendável sua anuência expressa para a validade da cessão. 6. A substituição processual ou o ingresso como assistente litisconsorcial exige comprovação robusta da cessão válida e regular, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da habilitação postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: «1. A substituição processual do cessionário em ações judiciais decorrentes de cessão de crédito exige comprovação formal da regularidade da operação, incluindo atos constitutivos da administradora do fundo e poderes específicos de representação dos signatários do termo de cessão. 2. A ausência de manifestação da cedente compromete a segurança jurídica da cessão e pode justificar o indeferimento do pedido de substituição ou ingresso como assistente litisconsorcial. 3. Fundos de investimento em direitos creditórios, malgrado dotados de personalidade jurídica, devem observar rigorosa formalidade legal quanto à sua representação processual.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; CPC/2015, art. 109, § 2º; Lei 6.404/76, art. 113
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