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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 103º


  • Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103

- Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos arts. 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais. [[Lei 6.404/1976, art. 27. Lei 6.404/1976, art. 34.]]

Parágrafo único - As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.

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Agravo interno no agravo em recurso especial. Assembleia de acionistas. Averbação. Efeitos. Suspensão. Legitimidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Fundamentos. Lei 6.404/1976, art. 103 e Lei 6.404/1976, art. 104. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Não provimento. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Processual civil. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo

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