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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 194

Artigo194

  • Reservas Estatutárias
Art. 194

- O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

III - estabeleça o limite máximo da reserva.

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