Carregando…

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 29

Artigo29

  • Negociabilidade
Art. 29

- As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?