Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 29º
- Negociabilidade
- As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Recurso Exclusivo
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