Art. 149º
- Investidura
- Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.
§ 1º - Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).Decisões Relacionadas
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DISPUTA SOCIETÁRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM EM CURSO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL E REUNIÃO DE CONSELHO. NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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