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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 245º


Seção III - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E DAS SOCIEDADES CONTROLADORAS(Ir para)
  • Administradores
Art. 245

- Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 736.189 - RS - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 06/12/2007 - DJ 18/12/2007
Processo civil e direito societário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Responsabilidade do administrador. Ação social uti universi. Aplicação supletiva da Lei 6.404/1976, art. 159. Prévia reunião de sócios quotistas. Impossibilidade. Particularidades da hipótese. Sociedade de apenas dois sócios, ambos gerentes, cada um detentor de metade do capital social. Lei 6.404/1976, art. 115. Lei 6.404/1976, art. 129. Lei 6.404/1976, art. 245. CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 535, II. CPC/1973, art. 541, parágrafo único.
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