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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 148

Artigo148

  • Garantia da Gestão
Art. 148

- O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.

Parágrafo único - A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.

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