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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.

§ 1º - A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

§ 2º - A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.

§ 3º - O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.

STJ agravo interno no recurso especial. Telefonia. Plano de expansão. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Alegada não entrega de ações integralizadas. Responsabilidade contratual. Prescrição. Vintenária. Termo inicial. Data da lesão independentemente de ciência. Precedentes. Ausência de impugnação a fundamento. Incidência Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 667/STJ. Cumprimento de sentença. Recurso especial representativo da controvérsia. Brasil Telecom S/A. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Cumprimento de sentença. Desnecessidade de liquidação de sentença. CPC/1973, art. 475-A, CPC/1973, art. 475-B, CPC/1973, art. 475-J, CPC/1973, art. 475-L, V, CPC/1973, art. 580 e CPC/1973, art. 586. Lei 6.404/1976, art. 31, Lei 6.404/1976, art. 35 e Lei 6.404/1976, art. 224. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Registro público. Ações nominativas doadas com usufruto e inalienabilidade. 1) inexistência de vícios no julgamento antecipado da lide. Alegação de negativa de jurisdição rejeitada. 2) ações nominativas bens usucapíveis. Usucapião. 3) prescrição. 4) revogação de usufruto e inalienabilidade, sem sub-rogação, por ato inter vivos, por instrumento particular e termo competente, representada a mulher do doador pelo marido seu procurador e com a concordância de donatárias. 5) validade da alienação. 6) ação de donatárias improcedente. Recurso especial improvido. CF/88, art. 93. CCB/1916, art. 69. CCB/1916, art. 129. CCB/1916, art. 158. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 520. CCB/1916, art. 552. CCB/1916, art. 619. IX. CCB/1916, art. 1.079. CCB/1916, art. 1.288. CCB/1916, art. 1.295, § 1º. CCB/1916, art. 1.676. CCB/1916, art. 1.677. CPC/1973, art. 289. CPC/1973, art. 556. Lei 6.015/1973, art. 250, II. Lei 6.404/1976, art. 1º. Lei 6.404/1976, art. 11. Lei 6.404/1976, art. 31. Lei 6.404/1976, art. 35. Lei 6.404/1976, art. 38. Lei 6.404/1976, art. 126. Lei 6.404/1976, art. 215. Mais detalhes

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