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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 273º


  • Administradores das Sociedades Filiadas
Art. 273

- Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.

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