Seção II - LIQUIDAÇÃO(Ir para)
- Liquidação pelos Órgãos da Companhia
- Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do art. 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação. [[Lei 6.404/1976, art. 206.]]
§ 1º - A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.
§ 2º - O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.
STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ágio. Amortização. Não ocorrência de alienação do investimento, nem liquidação da sociedade investida, diante da redução do capital social cuja participação societária integrou o capital de pessoa jurídica incorporada. Não se aplica ao presente caso a regra do art. 426 do rir/99. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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