Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 208º
Seção II - LIQUIDAÇÃO(Ir para)
- Liquidação pelos Órgãos da Companhia
- Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do art. 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação. [[Lei 6.404/1976, art. 206.]]
§ 1º - A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.
§ 2º - O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.927.229 - Rs - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 23/08/2021 - DJ 31/08/2021
Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ágio. Amortização. Não ocorrência de alienação do investimento, nem liquidação da sociedade investida, diante da redução do capital social cuja participação societária integrou o capital de pessoa jurídica incorporada. Não se aplica ao presente caso a regra do art. 426 do rir/99. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.