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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)

Art. 19

- É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 25 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.]

§ 1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. [[ECA, art. 28.]]

§ 1º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/02/2018).

Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.] [[ECA, art. 28.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 02/11/2009).

§ 2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).

§ 3º - A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. [[ECA, art. 23. ECA, art. 101. ECA, art. 129.]]

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 25 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 3º - A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.] [[ECA, art. 23. ECA, art. 101. ECA, art. 129.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

§ 4º - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 19-A

- A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

§ 2º - De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

§ 3º - A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 4º - Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

§ 5º - Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. [[ECA, art. 166.]]

§ 6º - Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

§ 6º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/02/2018).

Redação anterior (original): [§ 6º - (VETADO).]

§ 7º - Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

§ 8º - Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9º - É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. [[ECA, art. 48.]]

§ 10 - Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

§ 10 com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/02/2018).

Redação anterior (original): [§ 10 - (VETADO).]

Referências ao art. 19-A Jurisprudência do art. 19-A
Art. 19-B

- A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

§ 2º - Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

§ 2º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/02/2018).

Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

§ 4º - O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

§ 5º - Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

§ 6º - Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.


Art. 20

- Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único - A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 26 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 26 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (renumerado pela Lei 12.962, de 08/04/2014. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.]

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.]

§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei 13.715, de 24/09/2018, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.962, de 08/04/2014): [§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.]

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. [[ECA, art. 22.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.] [[ECA, art. 22.]]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 28

- A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

§ 1º - Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.]

§ 2º - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.]

§ 3º - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

§ 4º - Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).

§ 5º - A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/11/2009).

§ 6º - Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


Art. 31

- A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


Art. 90

- As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [IV - abrigo;]

V - prestação de serviços à comunidade;

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (original): [V - liberdade assistida;]

VI - liberdade assistida;

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (original): [VI - semiliberdade;]

VII - semiliberdade; e

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (original): [VII - internação.]

VIII - internação.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 18/04/2012).

§ 1º - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera com nova redação o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.]

§ 2º - Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. [[ECA, art. 4º. CF/88, art. 227.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).

§ 3º - Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º - Será negado o registro à entidade que:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera o caput do parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que:]

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta a alínena. Vigência em 02/11/2009.

§ 2º - O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).

Art. 92

- As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:]

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [I - preservação dos vínculos familiares;]

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;]

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não-desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1º - O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera com nova redação o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.]

§ 2º - Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. [[ECA, art. 19.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).

§ 3º - Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

§ 4º - Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).

§ 5º - As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/11/2009).

§ 6º - O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).

§ 7º - Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 31 (Acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009).

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. [[ECA, art. 101.]]

Redação anterior (original): [Art. 93 - As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.]


Art. 94

- As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 (seis) meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.]

§ 2º - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.


Art. 94-A

- As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

Lei 13.046, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 112

- Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. [[ECA, art. 101.]]

§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Aplica-se a este capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. [[ECA, art. 99. ECA, art. 100.]]

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. [[ECA, art. 112. ECA, art. 127.]]

Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 145

- Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 152

- Aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

§ - É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (renumera o paágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).

§ 2º - Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
Art. 153

- Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).
Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
Art. 154

- Aplica-se às multas o disposto no art. 214. [[ECA, art. 214.]]

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
Art. 225

- Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.


Art. 226

- Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1º - Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o § 1º. Vigência em 09/07/2022).

§ 2º - Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o § 2º. Vigência em 09/07/2022).
Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 227-A

- Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. [[CP, art. 92.]]

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 42 (acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2020).

Parágrafo único - A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.