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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 197

Artigo197

Art. 197

- Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ECA. Ação de apuração de infração administrativa. Prazo recursal. ECA, art. 198, II. Princípio da especialidade. Agravo em recurso especial intempestivo. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ECA. Ação de apuração de infração administrativa. Prazo recursal. ECA, art. 198, II. Princípio da especialidade. Recurso especial intempestivo. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. ECA (Lei 8.069/1990). Prazo recursal. Interpretação do ECA, art. 198. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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