Art. 129º
Título IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL (Ir para)
Art. 129- São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 34 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;]
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Lei 12.010, de 03/08/2009,art. 3º (Nova redação ao inc. X. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [X - suspensão ou destituição do pátrio poder.]
Parágrafo único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.] (NR) [[Lei 8.069/1990, art. 22. Lei 8.069/1990, art. 23. Lei 8.069/1990, art. 24.]]
Lei 15.240, de 28/10/2025, art. 1º (Nova redação ao parágrafo únicoRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. [[ECA, art. 23. ECA, art. 24.]]
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