ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 234º
Art. 234
- Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Decisões Relacionadas
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