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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 234

Artigo234

Art. 234

- Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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