ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 239º
Art. 239
- Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Lei 10.764, de 12/11/2003 (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
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