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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 231

Artigo231

Art. 231

- Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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