ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 231º
Art. 231
- Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Recurso Exclusivo
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