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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 177

Artigo177

Art. 177

- Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

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