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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 250

Artigo250

Art. 250

- Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Lei 12.038, de 01/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - multa.

§ 1º - Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º - Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Redação anterior (original): [Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.]

STJ Administrativo. Recurso especial. ECA. Hospedagem de adolescentes desacompanhados dos pais em motel. Infração tipificada no ECA, art. 250, caput. Fixação de multa. Não cabimento. Mais detalhes

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