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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244

Artigo244

Art. 244

- Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

TJRS Direito criminal. Denúncia. Fogos de artifício. Venda para menor. Comprovação. Explosão. Ponta dos dedos. Amputação. Lei 8069 de 1990, art. 244, art. 81, I. ECA. Conduta. Criminalização. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direitos. Substituição. Apelação criminal. ECA, art. 244. Prova da autoria e materialidade. Lesões graves comprovadas. Conceito de fogos de estampido e/ou artifício. Versão acusatória prevalente. Sentença confirmada. Mais detalhes

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