ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 202º
Art. 202
- Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
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Recurso Exclusivo
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