Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE(Ir para)
Art. 228- Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: [[ECA, art. 10.]]
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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