Art. 190-D
- Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.
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