Art. 240º
- Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente:
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 240 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:]
Lei 11.829, de 25/11/2008 (Nova redação ao artigo).Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.]
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem:
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 8º (Nova redação ao § 1º).I - financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;]
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.]
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete o crime:
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:]
I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Redação anterior (da Lei 10.764, de 12/11/2003): [Art. 240 -Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função:
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.]
Redação anterior (original): [Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica::
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.:
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.