Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO(Ir para)
Art. 60- É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
STJ Processual civil. Ação civil pública. Fornecimento de profissional especializado em sala de aula. Suposta omissão pelo tribunal de origem. Dispositivos legais federais supostamente contrariados . Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes
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CLT, art. 402, e ss. (da proteção do trabalho do menor).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Trabalho do menor).
CF/88, art. 227, § 3º (Trabalho do menor. Idade mínima).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Trabalho do menor).
CF/88, art. 227, § 3º (Trabalho do menor. Idade mínima).