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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 120º


Seção VI - DO REGIME DE SEMILIBERDADE (Ir para)
Art. 120

- O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º - É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber, as disposições relativas à internação.

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